Sentença homologada da 11ª Vara do Juizado Especial de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por A.P. de C. contra uma loja de móveis e eletrodomésticos e uma empresa fabricante de refrigeradores, os quais foram condenadas a devolverem R$ 1.339,00 pagos pelo produto, mais indenização por danos morais arbitrados em R$ 2 mil.
Narra a autora da ação que no dia 12 de março de 2013 comprou um refrigerador na loja ré, de fabricação da outra requerida. A.P. de C. afirma, porém, que 5 dias depois o eletrodoméstico parou de funcionar.
A requerente alega, no entanto, que mesmo tendo comunicado as requeridas sobre tal situação, não teve o problema resolvido.
Desta forma, pediu que as rés efetuem a restituição do valor pago pela geladeira e pelos alimentos que mantinha refrigerados, mais indenização por danos morais.
Em contestação, a empresa fabricante do refrigerador aduziu que os seus produtos são testados antes de saírem da fábrica, e que a geladeira da autora foi submetida à análise da assistência técnica autorizada, mas a consumidora não autorizou o conserto, impedindo que o problema fosse resolvido. Devidamente citada, a loja de móveis e eletrodomésticos não apresentou contestação.
Conforme a sentença, a alegação feita pela empresa fabricante de que o produto não foi consertado por culpa da requerida, pois ela não teria autorizado o trabalho da assistência técnica, "não encontra respaldo em mínimo indício de prova, vez que não foi apresentado qualquer relatório ou laudo atestando tais fatos".
Desta forma, por não haver comprovação de quaisquer fatos impeditivos, a loja ré e a empresa de refrigeradores deverão devolver o valor que a autora pagou pelo produto.
Em relação aos prejuízos com alimentos perdidos, foi julgado improcedente, pois "não há comprovação de que os produtos descritos no cupom fiscal foram adquiridos pela autora; além do que há itens de higiene pessoal e limpeza que, em regra, não são armazenados na geladeira".
A indenização por danos morais foi julgada procedente, pois "é indiscutível que o defeito na geladeira e a demora das requeridas na resolução do problema constituem ato ilícito. Portanto, resta evidente a abusividade da conduta das requeridas que não procederam à substituição do bem, privando a autora de item essencial à subsistência, o que não constitui mero aborrecimento ou dissabor".
Processo nº 0804724-14.2013.8.12.0110
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