O shopping réu alegou culpa exclusiva da genitora da menor, além de inexistência de dano moral. Porém, para o desembargador relator da ação, Adolpho Corrêa de Andrade Mello Júnior, mesmo que não tenha ocorrido lesão, a situação gerou abalo psicológico, principalmente por se tratar de uma menor de oito anos de idade.
“Muito embora a autora não tenha se lesionado, restou comprovado o fato [...], travando o calçado da autora entre os degraus, situação capaz de gerar abalo psíquico frente à possibilidade de vir a sofrer lesões graves, além do vexame de ser retirada do aparelho com um pé descalçado, tudo agravado pelo fato de se tratar de uma criança de oito anos de idade”, afirmou o magistrado.
Processo nº 0000947-30.2011.8.19.0207
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