O garoto foi atingido por alguns estilhaços e uma barra de alumínio, ficando com algumas escoriações. Segundo o desembargador, a rede de lanchonete “está obrigada a prover os consumidores que frequentam os seus estabelecimentos da segurança necessária, não somente no que diz respeito às mercadorias que vende, como também à preservação da incolumidade física dos que neles se encontram”.
Para Fernando Fernandy Fernandes, sempre há defeito na prestação de serviços quando o consumidor é exposto a algum tipo de risco. Além disso, “são inquestionáveis” os danos morais, especialmente por conta do constrangimento que a queda do teto causa a uma criança.
O McDonald’s afirmou em sua defesa que a rede “é mundialmente reconhecida em seu ramo de atividades pela alta qualidade e expertise dos empregados”, sendo que há um rígido procedimento de segurança para as unidades, incluindo “averiguações periódicas efetuadas por profissionais especializados na área de engenharia de segurança”, o que comprovaria que não há responsabilidade do restaurante no acidente. Por fim, a rede destacava ainda que a indenização de R$ 8 mil “encontra-se em total dissonância com o princípio da razoabilidade, devendo ser reduzido”.
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