O autor da ação viajou em um coletivo da empresa que faria o trajeto Rio de Janeiro-Paraty e, como de costume, solicitou que o motorista parasse no bairro do Frade, na Rodovia Rio-Santos. Depois de muita insistência do idoso, o funcionário parou o veículo, mas se recusou a retirar as malas do passageiro do bagageiro do ônibus. O senhor foi então obrigado a se deslocar até Paraty, no dia seguinte ao ocorrido, para buscar os volumes.
Advogado especialista na área consumerista esclarece sobre seus direitos
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quarta-feira, 9 de outubro de 2013
Empresa de ônibus é condenada por não retirar bagagem de passageiro em parada
terça-feira, 16 de abril de 2013
Os direitos do consumidor idoso
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) já foi acusado de ser “excessivamente protecionista”. Pergunto: alguém seria contra uma lei que protegesse o menor de idade? Ou um deficiente? Ou, então, contra uma lei que desse alguns privilégios à mulher grávida? Ora, o mesmo se dá com o consumidor: A lei reconhece que ele necessita de proteção. Aliás, a proteção estabelecida no CDC advém de comandos constitucionais: O inciso XXXII do art. 5º diz que o “Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor” e o art. 48 do Ato das disposições constitucionais transitórias estabeleceu que o “Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição” deveria “elaborar o código de defesa do consumidor”. Daí, a Lei 8078/90 nada mais fez do que reconhecer o óbvio da sociedade capitalista: O
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