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sexta-feira, 29 de novembro de 2013

Quem desistir de imóvel tem direito a restituição imediata do que foi pago, diz STJ

O comprador de imóvel que desistir do contrato tem direito a receber, imediatamente, o valor a ser devolvido. O STJ (Superior Tribunal de Justiça), em decisão publicada nesta quinta-feira, entendeu que é abusiva cláusula de contrato que determina a restituição dos valores somente ao término da obra ou de forma parcelada.

A decisão é da Segunda Seção do STJ e foi tomada no regime de recurso repetitivo, em que se discutia a forma de devolução dos valores devidos ao comprador, em razão da rescisão do contrato. A decisão foi unânime.

quarta-feira, 24 de julho de 2013

Consumidor pode desistir da compra se entrega do imóvel atrasar

Com o mercado imobiliário brasileiro aquecido, aumenta a demanda de compra de imóveis e isso pode fazer com que as construtoras não consigam entregar a casa ou apartamento dentro do prazo estipulado no contrato. 

Mas isso não pode gerar só a frustração de planos e expectativas para a pessoa que quer sair do aluguel, da casa dos pais ou está com a data do casamento marcado próximo à entrega das chaves.

O atraso na entrega das chaves implica em ações judiciais contra as construtoras e incorporadoras, o comprador tem direito a indenização pelos danos materiais, baseados nos prejuízos financeiros por ele experimentados. O PROCON-SP dá dez dias para a construtora responder ao comprador, após esse período se não obter resposta da empresa, o mais correto é procurar apoio jurídico especializado.

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Mantida restituição a consumidor que desistiu de consórcio


A Porto Seguro Administradora de Consórcios Ltda. apelou da decisão que manteve a restituição de parcelas pagas pelo consorciado D.D.D.S., após a desistência do mesmo. A apelante alega que a desistência acarretou prejuízos ao grupo e em seu entendimento deveria ser abatida a multa penal pactuada, entre outros encargos.
O recurso não comporta provimento, asseverou o relator Alexandre Marcondes. Em seu voto ele prosseguiu: a digna magistrada a quo deu correta solução ao litígio, de modo que se impõe apenas ratificar os fundamentos da r. sentença recorrida, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de