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sexta-feira, 29 de novembro de 2013

Quem desistir de imóvel tem direito a restituição imediata do que foi pago, diz STJ

O comprador de imóvel que desistir do contrato tem direito a receber, imediatamente, o valor a ser devolvido. O STJ (Superior Tribunal de Justiça), em decisão publicada nesta quinta-feira, entendeu que é abusiva cláusula de contrato que determina a restituição dos valores somente ao término da obra ou de forma parcelada.

A decisão é da Segunda Seção do STJ e foi tomada no regime de recurso repetitivo, em que se discutia a forma de devolução dos valores devidos ao comprador, em razão da rescisão do contrato. A decisão foi unânime.

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Comprador que desiste do imóvel deve ser restituído de forma justa

É abusiva e ilegal a cláusula do distrato decorrente de compra e venda imobiliária que prevê a retenção integral ou a devolução ínfima das parcelas pagas pelo promitente-comprador. O entendimento foi ratificado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão.

No caso julgado, um casal de Pernambuco ajuizou ação contra a construtora para requerer a nulidade da cláusula abusiva e a elevação do valor restituído em decorrência da rescisão do contrato. No distrato, coube aos compradores a restituição de R$ 5 mil, sendo que o valor efetivamente pago foi de R$ 16.810,08.

Construtora é condenada a pagar danos morais a comprador de imóvel

O juiz da 21ª Vara Cível de Brasília condenou a Construtora Tenda S/A a pagar a cliente a quantia de R$ 6.000,00, a título de compensação por danos morais, devido a atraso na entrega de imóvel. A construtora também foi condenada a pagar multa contratual, correspondente ao período de agosto de 2008 até a entrega do imóvel.

O autor alegou que adquiriu imóvel da empresa no Novo Gama - GO, e que não conseguiu receber o bem. Afirmou que sofreu prejuízos por estar pagando aluguéis, sofreu abalo moral e teve seu saldo devedor reajustado de modo excessivo e injustificado. Pediu a entrega do imóvel, a revisão do saldo devedor e a condenação da construtora ao pagamento de reparação por danos materiais e compensação por danos morais.

quarta-feira, 5 de junho de 2013

CDC incide em contratos imobiliários, decide STJ



O Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide nos contratos de administração imobiliária, pois o proprietário de imóvel que contrata imobiliária para administrar seus interesses é, de fato, destinatário final do serviço prestado, o que revela sua condição de consumidor. Esta foi a decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao acompanhar o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva.

No caso julgado, a empresa questionou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, sustentando que o proprietário que contrata imobiliária para administrar seu imóvel não se enquadra no conceito de consumidor, por não ser o destinatário final econômico do serviço prestado. A ação discutiu a