A 3ª Turma Recursal do TJDFT manteve sentença do Juizado Cível de Planaltina que condenou a Expresso São José a indenizar passageira acidentada em veículo da empresa. A decisão foi unânime.
Ao analisar os autos, a julgadora do Juizado de Planaltina destacou que "a responsabilidade do transportador é objetiva. Sua obrigação é de fim e não de meio, pois tem dever de levar seus passageiros incólumes a seu destino, inclusive observando-se o desembarque seguro. E não foi o que ocorreu no presente caso".
Ela registra que ficou comprovado que a autora sofreu queda no desembarque do coletivo, efetuado pela porta traseira, no dia 28 de setembro de 2011, na BR 020, sentido Planaltina-Sobradinho/DF, pois o motorista retomou a marcha o veículo antes que ela estivesse em segurança na calçada.