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sexta-feira, 3 de maio de 2013

Rede Econômica é condenada a indenizar cliente por acusá-lo de furto


A empresa Rede Econômica de Supermercados S/A foi condenada ao pagamento de indenização de reparação por danos morais, arbitrada no valor de R$ 4.000,00, ao autor da ação, R. do N. C. acusado injustamente de ter furtado o estabelecimento comercial.

De acordo com os autos, no dia 5 de junho de 2010, o autor foi até ao supermercado com o objetivo de fazer compras para o café da manhã dos funcionários da empresa em que trabalha. Assim, alega que pegou os alimentos, foi até o caixa para fazer o pagamento e, quando se dirigia para a saída do supermercado, foi abordado por um dos seguranças que lhe informou que iria revistá-lo, pois sua colega de serviço teria lhe avisado que o autor

segunda-feira, 29 de abril de 2013

Vítima de constrangimento em supermercado terá direito a R$ 7 mil de indenização



A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Bompreço Supermercados do Nordeste a pagar R$ 7 mil ao policial militar A.C.L., que sofreu constrangimento quando saía do estabelecimento comercial. A decisão foi proferida nessa terça-feira (23/04).

Consta nos autos que, no dia 21 de janeiro de 2008, o PM foi ao supermercado comprar bebidas. Ao sair, o alarme antifurto disparou. O policial mostrou o cupom fiscal, mas, mesmo assim, foi revistado pelos seguranças da loja, diante dos demais clientes.

Após a revista, foi constatado que o operador de caixa não havia desbloqueado a etiqueta de segurança. O funcionário pediu desculpas e

terça-feira, 9 de abril de 2013

Loja é condenada a pagar danos morais por suspeita infundada de furto



O juiz do 3ª Juizado Especial Cívell de Brasília condenou as Lojas Americanas S/A a indenizarem por danos morais, na quantia de R$ 3 mil, um cliente que foi abordado e revistado indevidamente por suspeita de furto. De acordo com a sentença, tal procedimento configura situação vexatória potencialmente ofensiva aos direitos da personalidade do autor, tornando cabível o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 927 do CC.

O autor narra nos autos que foi abordado e revistado diante de outros clientes, sendo obrigado a revelar os bens pessoais guardados em sua mochila. Essa ação foi realizada sem a devida discrição e cuidado que permeiam o direito de vigilância e proteção do estabelecimento. Como a

Cliente é indenizada por constrangimento ao sair de loja



A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve indenização por danos morais em benefício de um cliente de um supermercado no valor de 100 vezes o valor da compra, ou seja, R$ 19.990,00, em razão de situação vexatória a que foi submetida na loja.

Ao sair do supermercado, após adquirir uma cadeira para transporte de criança em automóvel, pela qual o cliente pagou R$ 199,00, os sensores antifurto dispararam, em razão do dispositivo não ter sido retirado pelo funcionário do caixa.

O relator do caso no tribunal, desembargador Roberto Maia, afirmou que “não há controvérsia sobre o regular pagamento da mercadoria adquirida (reconhecido pela própria demandada), bem como sobre o acionamento do alarme, decorrente do esquecimento do caixa em retirar o dispositivo de segurança do produto”.

O desembargador destacou que “também restou confirmado que a autora teve seus pertences revistados na saída da loja ré, sendo exposta desnecessariamente a constrangimento perante outros clientes”. “Ademais, ao contrário do alegado pela demandada, a requerente não foi atendida pelo responsável pela segurança e tampouco teve o dispositivo de segurança desprendido do produto adquirido, tanto que este se encontra juntado aos autos, de onde se pode concluir que não houve o mencionado ‘pedido de desculpas’ por parte dos prepostos da apelante.” A votação foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.








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