A partir do momento em que uma companhia aérea disponibiliza a aquisição de seus serviços por meio da internet, deve viabilizar a correção de eventuais equívocos advindos dessa prática comercial. Com esse entendimento, o desembargador Fernando Cerqueira Chagas, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, condenou a TAM Linhas Aéreas S.A. a indenizar Priscila Keiko Cossual Sakurada e Alexandre Marques Rola, respectivamente, em R$ 1,5 mil, a título de danos morais. A decisão é do dia 3 de maio.
Logo após os dois comprarem, através do site da TAM, em 14 de abril de 2012, passagem aérea de ida e volta Rio-Vitória, cujo pagamento foi feito pelo cartão de crédito de Alexandre Marques, descobriram que o bilhete


