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segunda-feira, 14 de abril de 2014

Agência de intercâmbio deve indenizar jovem por frustrações

Todo aquele que exerce uma atividade no mercado de consumo assume o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Com esse entendimento, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma agência de viagens de Belo Horizonte a pagar R$ 10,5 mil de indenização a um universitário que teve as expectativas frustradas durante um intercâmbio cultural nos Estados Unidos.

 O estudante foi a Justiça após firmar contrato em 2008 para participar de um programa que permitia o trabalho no exterior durante uma viagem de no máximo quatro meses. Ele deveria trabalhar em umaestação de esqui no estado do Colorado, com três amigos, que escolheram a mesma agência devido à oferta de trabalho e à confirmação de que ficariam na mesma cidade e no mesmo emprego.

O autor pagou cerca de R$ 3,2 mil para que a agência o auxiliasse com questões burocráticas, valor que não incluía hospedagem, passagem aérea nem qualquer outra despesa que viesse a ter durante a viagem. Dias antes do embarque, porém, a agência lhe informou que aquele emprego fora cancelado e ofereceu um serviço em outra cidade americana, Seattle. Os amigos dele permaneceram com a oferta na estação de esqui.